Concorrência desleal nas palavras-chaves no Google

Olá, eu sou o Hugo Medeiros (@advogadodigital), advogado do digital, especializado em atendimento a empreendedores do digital (marketing digital, marketing de lançamentos, marketing de influência, criadores de conteúdo), e hoje vamos tratar sobre: concorrência desleal causada pela compra de palavras-chave no Google protegidas como marcas.

Isso é algo que talvez pouquíssimos gestores de tráfego ouviram falar: as marcas, via de regra, não podem ser utilizadas como palavras-chave para ranquear concorrentes.

Suponhamos que eu, Hugo, esteja criando um novo refrigerante chamado “Hugostoso”:

Eu não poderia utilizar a palavra “Coca-cola” na minha gestão de tráfego, afinal, de alguma forma, eu poderia causar uma confusão no consumidor e isto seria uma concorrência desleal. Veja só, a utilização da marca por terceiros só está autorizada desde que não haja conotação comercial e que não haja prejuízo para seu caráter distintivo. É como prevê o artigo 132 da Lei de Propriedade Intelectual (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996), que diz:

Art. 132. O titular da marca não poderá: (…) IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

Casos como este são mais frequentes do que parecem. Veja só:

CASO 1 – Processo n. 1105759-92.2021.8.26.0100 (TJSP)

Palavras do julgador:

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a parte requerida se asbtenha de comercializar e permitir o uso, bem como remova a palavra-chave “CONSTRUCOLOR” em links patrocinados ou anúncios para terceiros, podendo apenas o usuário da autora no Google Ads (ID 839-982-3966) fazer o uso de dita palavra-chave, no prazo de 05 [cinco] dias contados da intimação desta decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-06/google-nao-vincular-marca-registrada-anuncios-pagos-decide-juiz

CASO 2 – Processo n. 2248161-04.2015.8.26.0000 (TJSP)

Palavras do julgador:

Mesmo não sendo concedido o registro da marca ‘decolar’ às autoras, o uso do referido termo, ou de suas variáveis, em nome de domínio da ré na internet tem a nítida intenção de criar confusão nos consumidores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/231894/empresa-deve-desvincular-nome-da-concorrente-em-ferramenta-de-busca-na-internet

A SOLUÇÃO PARA O GESTOR DE TRÁFEGO

Não utilize o nome do concorrente do seu cliente para ranquear no Google o produto ou serviço sobre o qual você está gerenciando o tráfego pago, pois tanto o concorrente pode processar a empresa para a qual você presta serviço quanto a empresa concorrente pode processar o Google e sua campanha parar de rodar do nada por decisão judicial.

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